O Registro de Direito Autoral, junto à Escola Nacional de Belas Artes, Biblioteca Nacional e Escola de Música(*), concede uma proteção especial a obra em todas as atividades e assegura o privilégio do autor, impedindo que contrafatores se apropriem de seus direitos.
(*) Dependendo do tipo de desenvolvimento artístico, cultural ou literário.
De acordo com a Lei de Direitos Autorais nº 9.610 de 19/02/1998, podem ser protegidos:
• Textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
• Conferência, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
• Obras dramático-musicais;
• Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
• Composições musicais, tenham ou não letra;
• Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
• Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
• Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
• Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
• Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia,
• engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
• Adaptações, traduções, e outras informações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
• Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
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