Perguntas frequentes sobre Patentes

Como proteger uma invenção ou criação industrializável?

A Patente ou o Registro de Desenho Industrial é o instrumento correto para isso. É necessário depositar um pedido no INPI o qual, depois de devidamente analisado por um Examinador de Patentes, poderá se tornar uma Patente, com validade em todo o território nacional.
O pedido de Patente é formado pelos seguintes documentos: Requerimento próprio, Relatório Descritivo, Reivindicações, Desenhos e Resumo (se for o caso), que deverão ser elaborados por técnicos especializados e diante da análise e aprovação do cliente, serão apresentados e protocolados no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), dando início ao processo, o qual deverá ser acompanhado de vigilância e controle dos atos, despachos e pagamento de anuidades para sua manutenção durante seu prazo de vigor.

O que é uma Patente?

É um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado, por força de lei, ao inventor/autor ou pessoas cujos direitos derivem do mesmo, para que esta ou estas excluam terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

Quais os tipos Natureza de uma Patente?

Em função das diferenças existentes entre as invenções, elas poderão se enquadrar nas seguintes naturezas ou modalidades:

Patente de Invenção (PI) – a invenção deve atender aos requisitos de atividade inventiva, novidade, e aplicação industrial.

Modelo de Utilidade (MU) – nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional do objeto.

Existe também o Certificado de Adição de Invenção, para proteger um aperfeiçoamento que se tenha elaborado em matéria para a qual já se tenha um pedido ou mesmo a Patente de Invenção.

Pode-se requerer um Registro de Desenho Industrial se a criação industrializável for relacionada com a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto de linhas e cores, que possa ser aplicada a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação, pois nesse caso ela não poderá ser considerada uma patente.

O que é Patenteável?

É patenteável a matéria que não incida nas proibições legais e que atender aos requisitos legais dos Arts. 8º e 9º da LPI (Lei da Propriedade Industrial) ou seja: a Patente de Invenção(PI) deve ser provida de novidade, utilização industrial, atividade inventiva e suficiência descritiva; o Modelo de Utilidade (MU) deve ser provido de novidade, utilização industrial, ato inventivo e suficiência descritiva.

A proteção do MU só pode ser concedida a um objeto de uso prático (estando os processos e sistemas excluídos) que acarretem ato inventivo (não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, analisada por um técnico no assunto) resultando em melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Os desenhos são obrigatórios e o pedido também deve apresentar a melhor forma de execução.

Não se pode patentear um processo ou uma composição química ou biológica, como Modelo de Utilidade, somente como Patente de Invenção.

O que não é Patenteável?

Não é patenteável toda a invenção contrária à moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde pública, matérias relativas à transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos.

O Art. 10 da LPI explicita não serem considerados invenção nem modelo de utilidade uma série de ações, criações e atividades intelectuais. Dentre as matérias elencadas destacamos:
- Descobertas(revelação ou identificação de um fenômeno da natureza). Consiste na revelação ou identificação de algo(ou fenômeno) até então ignorado, mas já existente na natureza, através da capacidade de observação do homem.

Ex.: Um fenômeno, um corpo, sua propriedade, numa lei natural do mundo físico ou natural – formulação da lei da gravidade – identificação de uma propriedade (física, química, etc. ) de determinado material.

As invenções são patenteáveis, mas as descobertas não são.

- Criações puramente intelectuais e abstratas(um método rápido de divisão, um método para desenhar objetos ou ensinar idiomas, regras de jogos, método para resolver palavras cruzadas, apresentação cuja característica principal seja o conteúdo de informações, planos comerciais, planos de assistência médica, de seguros, esquemas de descontos em lojas, e também os métodos de ensino, plantas de arquitetura, etc.)

1) O desenvolvimento de um método rápido de divisão não é enquadrado com invenção. Todavia, a máquina de calcular construída para operar de acordo com o método desenvolvido se constitui em invenção.

2) Um método matemático para desenhar filtros é uma concepção puramente intelectual e abstrata. O filtro desenhado de acordo com tal método, entretanto, é uma criação patenteável.

3) Métodos para ensinar idiomas, resolver palavras cruzadas, métodos de jogo (definido por suas regras) ou esquemas para organizar operações comerciais, não se constituem em invenções. Os dispositivos ou equipamentos idealizados para executar tais concepções, contudo, são criações concretas que se enquadram no conceito de patentes.
- Criações puramente artísticas ou estéticas (criações que não envolvem aspectos técnicos, mas puramente artísticos). As criações que envolvem aspectos puramente estéticos ou artísticos, por não apresentarem caráter técnico, não são consideradas invenções. Por sua vez, se o efeito estético ou artístico é obtido através de meios envolvendo características técnicas, tais meios constituem matéria patenteável, podendo inclusive, o próprio produto obtido ser passível de proteção.

Ex.: Um efeito estético ou artístico é obtido em tecidos através de relevos, tramas e urdiduras. A obtenção de tal tecido se realizou por meio de processo especifico de tecelagem e formação de tufos. Neste caso, tanto o processo como o tecido resultante são invenções, sem que o efeito estético ou artístico tenha sido levado em consideração.
- Apresentação de informações isto é, cuja característica essencial seja o conteúdo da informação que, apresenta por meios diversos (sinais acústicos, visuais, etc.), são gravadas em suporte variados.

Ex.: Mensagem através de telégrafo, peças musicais gravadas, fitas magnéticas de computador com dados ou programas gravados, sinais de trafego pela mensagem apresentada etc., não se constitui em invenções.

- Associação de funções específicas:

Ex.: O uso de etiquetas coloridas em containeres utilizados para transportar cargas em navios que relacionam ditas cores ao país de destino do container., os halteres utilizados nas academias de ginástica quando a determinação das cores de tais halteres é realizada em função do peso dos mesmos.

Contudo, serão passíveis de patenteabilidade, respectivamente:

- aparelho de telégrafo com um determinado sistema de código para representar os caracteres; disco constituído por forma particular que permite uma gravação em estéreo;

- computador projetado para realizar um programa específico;

- aparelho ou instrumento de tráfego com sistema luminoso sensível a luz emitida pelos faróis.

Programas de computador em si (protegidos pelo direito autoral). Note-se entretanto que os programas de computador desenvolvidos estritamente para funcionar “embarcados” em máquinas ou equipamentos, normalmente gravados em “chips” integrantes das estruturas destes, podem ser objeto de proteção através de patente. Nestes casos o não se está demandando o programa de computador “em si” e sim a máquina ou equipamento.
No caso de sua criação se enquadrar nas definições acima, é bem provável que ela se encontre dentro das proteções oferecidas pelo DIREITO AUTORAL.
Tampouco se pode conceder Patentes para idéias abstratas e inventos que não possam ser industrializados. Algumas destas criações podem ser protegidas pelo Direito Autoral, que nada tem a ver com o INPI.

Qual o território de proteção?

O Princípio da Territorialidade consagrado na CUP – Convenção da União de Paris(da qual o Brasil é país signatário), estabelece que a proteção conferida pelo Estado pela Patente ou Desenho Industrial tem validade somente dentro dos limites territoriais do país que concede a proteção (princípio da territorialidade).

A existência de patentes regionais (por exemplo, a patente européia, patente africana para países africanos de língua inglesa, etc.) não se constitui em exceção ao princípio, pois que são resultantes de acordos regionais específicos, em que os países signatários reconhecem a patente concedida por uma instituição regional como se concedida pelo próprio Estado.

Qual o prazo de vigêcia(contados da data de depósito)?

Patente de Invenção vigorará pelo prazo de 20(vinte) anos(Art. 40 da LPI).
Modelo de Utilidade pelo prazo de 15(quinze) anos(Art. 40 da LPI).
Certificado de Adição vigorará pelo prazo do pedido ou da Patente de Invenção principal.
Desenho Industrial vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos prorrogáveis.

O que é Patente de Biotecnologia?

As patentes de biotecnologia são aquelas que contemplam processos de produção baseados em materiais biológicos, tais como microorganismos, produtos resultantes, materiais biológicos e os próprios microorganismos desde que sejam transgênicos.
Os conceitos que norteiam a concessão deste tipo de patente são basicamente os mesmos já estabelecidos para as outras áreas tecnológicas, acrescidos de alguns procedimentos diferenciados necessários ao preenchimento dos critérios de repetibilidade e suficiência descritiva da Invenção.

O requisito de suficiência descritiva em biotecnologia nem sempre é possível ser alcançado por uma descrição escrita e, com efeito, a realização prática da invenção torna-se inviável e inacessível ao público interessado no assunto. A solução internacionalmente aplicada é a de garantir o acesso ao material biológico, que não seja conhecido e acessível ao público, através de depósito de uma amostra correspondente em centros depositários especialmente destinados e adequados à sua manutenção e ao processamento de patentes.
Outro aspecto interessante a ser ressaltado é a necessidade de serem fornecidos, no relatório descritivo dessa modalidade de patente, uma cuidadosa e detalhada descrição do material biológico, dos parâmetros técnicos envolvidos no processamento de obtenção deste material visando à obtenção de um produto efetivamente biotecnológico.

Quais os requisitos para proteção?

A invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricado ou utilizado industrialmente, portanto, devem atender aos requisitos de exigência de:

- Novidade: Quando não compreendidas pelo estado da técnica, ou seja , que já era de conhecimento público antes da data de depósito do pedido de patente, seja no Brasil ou no exterior.

- Utilização ou aplicação industrial: Quando o objeto for passível de ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria.

- Suficiência descritiva: Obriga que a invenção ou criação deva ser descrita de forma perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto.

- Atividade inventiva: Quando a invenção não decorra de maneira evidente ou obvia para um técnico no assunto.

Os Modelos de Utilidade devem decorrer de ato inventivo que resulte melhoria funcional no seu uso ou fabricação. Constituem-se de nova forma ou disposição introduzida em objeto de uso prático, ou em parte deste, suscetível de aplicação industrial e que envolva ato inventivo, resultando em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

- Ato inventivo: Quando o modelo de utilidade, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

Entende-se, então, que a distinção entre ato inventivo e atividade inventiva é uma questão de graduação de nível criativo, pois que um está relacionado a uma decorrência “vulgar ou comum” e a outra a uma decorrência óbvia ou evidente.

- Melhoria Funcional: Quando um nova forma ou disposição obtida ou introduzida em objeto apresenta melhoria que venha a facilitar, dar maior comodidade, praticidade e/ou eficiência à sua utilização ou obtenção. Por sua vez, em se tratando de máquinas ou partes de máquinas o requisito estará também preenchido se as adaptações ou disposições forem introduzidas com o objetivo de conferir uma melhor condição de utilização, independentemente da melhoria ou desempenho ou eficiência do equipamento como um todo. A melhor utilização poderá também ocorrer de uma combinação/conjunto de elementos conhecidos (Kits, pré-moldados, etc.) ou até de uma disposição especifica de fibras, em se tratando de trama de urdidura e entrelaçamento de fio (tecidos e similares).

Quem pode depositar?

Qualquer pessoa física ou jurídica, desde que tenha legitimidade para obter a Patente. O depositante é pressuposto legitimado para requerer a Patente.
Pessoa física tem desconto junto ao INPI no que se refere às taxas oficiais.

Quais os direitos conferidos ao titular da Patente?

O titular da Patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, colocar à venda, usar, importar produto objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado (Capítulo V, Título I da Lei da Propriedade Industrial). Terceiros podem fazer uso da invenção somente com a permissão do titular (licença) .

É possível divulgar uma invenção ou modelo antes de depositá-lo?

Aconselhamos preferencialmente não expor uma idéia ou até mesmo um produto, a quem quer que seja, sem antes buscar resguardara-se quanto aos direitos relativos a propriedade intelectual. Contudo, se houver necessidade da divulgação anterior e para que a novidade não seja prejudicada existe o Período de Graça, que permite tal divulgação antes de 12 (doze) meses do depósito para as Invenções e Modelos de Utilidade.

Não será considerada como estado da técnica a divulgação pelo inventor, quando ocorrida durante os doze meses que precederem a data de depósito. Logo, tal divulgação não pode invalidar um depósito do próprio inventor decorrido dentro deste período de graça de 12(doze) meses. Contudo uma segunda pessoa, tendo conhecimento de tal divulgação, caso solicite um pedido de patente da mesma matéria, antes do depósito do inventor, embora não consiga a patente por esta já ter sido divulgada, poderá utilizar este segundo depósito contra a novidade do pedido depositado pelo inventor.

Neste caso, o depósito feito pelo inventor poderá ser indeferido por falta de novidade, ademais alguns países não reconhecem este período de graça, portanto a forma mais segura de se proteger é a do inventor fazer a divulgação somente após ter feito o depósito junto ao INPI.

É recomendável declarar, no próprio formulário de depósito, as condições desta divulgação (Art. 12 da LPI). O período de Graça não se incorpora ao da prioridade unionista.
Cuidado! Muitos países não reconhecem este período de graça.

Quais os benefícios para a sociedade do sistema de Patentes?

Basicamente o sistema promove o progresso da técnica por dois motivos: ao constituir um incentivo ao inventor em prosseguir em suas pesquisas uma vez garantida a proteção aos investimentos realizados e em segundo lugar incentivando seus concorrentes a buscarem alternativas tecnológicas para conquistarem o mercado que não recorram de licenças de exploração de patentes.

Com a divulgação da invenção pelo documento de patente, a sociedade se beneficia com o conhecimento de uma tecnologia que de outra forma permaneceria como segredo comercial.

Uma vez transcorrido o tempo da vigência da patente tem o titular algum direito de impedir a utilização da invenção ou do modelo?

Não. Uma vez decorrido o período de vigência, no caso de falta de pagamento de alguma anuidade, no caso de não exploração da patente ou renúncia do titular, cessam os direitos do titular, tornando-se a invenção domínio público, de forma que qualquer pessoa qualquer pessoa passa a poder utilizá-la livremente.

Uma vez feito o depósito da patente junto ao INPI, o requerente já poderá usufruir dos direitos de uma Patente?

O que o depositante possui é uma “expectativa de direito” que somente se confirmará caso venha a obter a patente. Caso o depositante esteja sofrendo prejuízos por concorrência desleal de alguém que esteja produzindo o mesmo objeto de sua invenção, o depositante poderá contatar tal concorrente notificando-o de que, caso o concorrente insista na prática desleal ele poderá, quando obtiver a Carta-Patente, impetrar uma ação judicial de indenização por perdas e danos, que poderão ser contabilizados a partir da data de publicação da patente. Neste caso, a publicação antecipada é útil para efeitos da determinação desta data.

Adicionalmente, tendo em vista as perdas econômicas sofridas, o requerente poderá solicitar um exame prioritário de seu pedido.

É conveniente contar com um procurador?

Sim, pois uma patente mal elaborada é bem mais prejudicial do que manter o invento desprotegido, pois cria falsas expectativas.

Além disso, o inventor deverá ter disponibilidade e se organizar no sentido de controlar os prazos e trâmites do processo, correndo risco de arquivar o processo, caso não proceda a tempo e de acordo com as normas técnicas e a Lei da Propriedade Industrial, ao passo que um procurador capacitado, além de elaborar e montar todo o processo, efetuará todo o acompanhado de vigilância e controle dos atos, despachos e pagamentos das anuidades ou qüinqüênios para sua manutenção durante seu prazo de vigor, sendo qualquer ocorrência no processo prontamente detectada e avisada, informando inclusive o surgimento de patente de terceiros idênticas ou similares, protegendo os interesses do titular, e avisando das providências, que conforme o caso, terão de ser tomadas.

Portanto, quando decidir investir no registro de patente, procure empresas qualificadas e não se iluda com falsas aparências.

O que são anuidades?

Anuidades são pagamentos de taxas de manutenção dos processos.
As Anuidades são respectivos aos pedidos de Patentes de Invenção, de Modelo de Utilidade e de Certificado de Adição de Invenção.

O primeiro pagamento de Anuidade deverá ser efetuado a partir do 24º mês contados a partir da data de depósito do pedido, que por estar sendo efetuada no início do terceiro ano de vigência, é chamado de 3ª Anuidade. Daí para frente, toda a patente deverá anualmente efetuar o respectivo pagamento de Anuidade.

Existe o risco de que algum funcionário do INPI revele a terceiros a invenção ou modelo de um pedido em trâmite?

Não. Todos pedidos tramitam no mais estrito sigilo durante o período de 18(dezoito meses), até o período da publicação na Revista de Propriedade Industrial(RPI), salvo pedido de publicação antecipada solicitado pelo depositante.

É obrigatório fazer uma Busca de Patentes?

Não é obrigatório efetuar a Busca de Patente, mas é interessante efetuá-la junto ao banco de patentes do INPI, a fim de verificar se já existe algo similar ou até mesmo idêntico já solicitado.

Mas vale lembrar que a busca não é 100% segura, uma vez que não serão detectados os pedidos de patentes que se encontram no período de 18(dezoito) meses de sigilo.

O que é período de sigilo?

Uma vez depositado o pedido de patente junto ao INPI, este permanecerá em fase de sigilo durante o período de 18(dezoito) meses, até a sua publicação na Revista da Propriedade Industrial(RPI) .

A publicação antecipada pelo depositante acelera o início de exame?

Não. A publicação antecipada mostra-se útil para o depositante apenas para que terceiros tomem ciência da patente que está sendo solicitada, de modo que, o inventor passará a saber se sua patente é viável ou não, pois a partir de sua publicação, qualquer interessado poderá se opor, apresentado documentos e informações para subsidiar o exame, e se esta for viável e terceiros estiverem infringindo os direitos do inventor, a partir da data da publicação antecipada passarão a ser calculados os valores indenizatórios referentes a contrafação que o inventor esteja sofrendo.

O requerente deve obrigatoriamente ter o objeto de seu pedido de patente em protótipo e funcionando para que possa efetuar o depósito?

Não, o exame da patente não inclui qualquer teste prático. Entretanto o invento tem que estar suficientemente descrito, permitindo a um técnico no assunto reproduzir a invenção. Caso contrário o depositante não obterá a Carta-Patente. Mesmo se esta for concedida, indevidamente, o titular terá uma patente “fraca”, isto é, alvo de nulidade ex-ofício impetrada pelo próprio INPI ou por terceiros, a qualquer momento.

Se alguém possuir matéria que possa ser útil para o exame, poderá apresentá-la como subsídio?

Sim. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame. Considera-se final de exame a data do parecer conclusivo do técnico quanto à patenteabilidade. Se deferido o pedido, ainda caberá a terceiros, por um período de 6(seis) meses, entrarem com um pedido de nulidade administrativa. Se indeferido o pedido, o requerente dispõe de 90(noventa) dias para entrar com um recurso contra o indeferimento. Nestes dois casos, novos documentos poderão ser apresentados para subsidiar o exame.

Quando deverá ser solicitado o Exame?

O exame do pedido de patente deve ser requerido pelo depositante, ou por qualquer interessado, no prazo de 36(trinta e seis) meses, contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.

Durante a fase de exame, o INPI realiza uma busca de anterioridade e analisa este resultado juntamente com possíveis subsídios ao exame apresentados por terceiros, e com base nesta análise é que o examinador formulará exigência ao depositante, que deverão ser atendidas ou contestadas no prazo de 90(noventa) dias.

Após o atendimento a estas exigências, caso houver, o INPI dará a decisão no pedido de patente, deferindo, indeferindo ou arquivando o pedido.

Se deferido, terceiros poderão solicitar um processo administrativo de nulidade no prazo de 6(seis) meses.

Caso o pedido seja indeferido ou arquivado, caberá o recurso no prazo de 60(sessenta) dias.

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