A partir de 1988, por delegação do CNDA(Conselho Nacional de Direito Autoral), coube ao INPI(Instituto Nacional da Propriedade Industrial) registrar os Programas de Computador(Software) e mantê-los em sigilo absoluto.
De acordo com a legislação específica para os Programas de Computador, Lei de “Software” nº 9.609 de 19/02/1998, artígo 1º, “O Programa de Computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”
O Registro é uma forma legal de garantir a exclusividade na produção, uso e comercialização do Programa de Computador aos empresários no mercado nacional, tornando-se um bem material econômico.
Assunto(s) Relacionado(s):